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O regime de transparência fiscal é uma norma para as empresas portuguesas. É conhecido como “RTF”, previsto no artigo 6.º do Código do IRC, é uma norma prevista no regime fiscal português que obriga à imputação aos sócios de certas sociedades da parte do lucro que lhes corresponder, nos termos do respetivo pacto social (ou em partes iguais, na falta de definição do mesmo), independentemente da distribuição desses mesmos lucros. 

Sendo assim, a matéria coletável apurada pela sociedade é imputada aos sócios independentemente de ter sido paga ou colocada à disposição qualquer importância, sendo tributada na esfera de cada um em  sede de IRS. O lucro apurado pela sociedade que está abrangida nesse regime não é tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios. As sociedades abrangidas pelo RTF estão também sujeitas às diversas obrigações fiscais e contabilísticas a que estão obrigadas todas as empresas: contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística vigente e entrega das diversas declarações fiscais (declaração periódica de rendimentos modelo 22, Informação Empresarial Simplificada, Modelo 10, etc.). 

Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas (“ACE”) e aos agrupamentos europeus de interesse económico (“AEIE”). 

 

Qual o objetivo deste regime? 

Foi instituído em Portugal com o intuito de aproximar as nossas regras no domínio da fiscalidade às regras existentes na Comunidade Económica e Europeia, onde este regime já vigorava em alguns países. 

O regime de transparência fiscal tem três objetivos principais: 

  • Neutralidade fiscal 
  • Combate à evasão fiscal 
  • Eliminação da dupla tributação económica 

 

Que sociedades estão sujeitas a este regime? 

Como previsto no nº1 do Art. 6º do CIRC, estão sujeitas ao regime de transparência fiscal as seguintes sociedades que tenham direção efetiva ou sede em Portugal (mesmo que não tenha havido distribuição de lucros): 

  1. Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial 
  2. Sociedades de profissionais 
  3. Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital pertença, diretamente ou indiretamente, durante mais de 183 dias de exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. 

 

Como calcular os rendimentos a imputar aos sócios no âmbito do RTF? 

Tratando-se de sócios ou membros pessoas singulares, o rendimento a imputar é considerado como rendimento líquido da categoria B do IRS, pelo que será englobado conjuntamente com os rendimentos das restantes categorias e tributado de acordo com o a respetiva situação tributária de cada sócio. 

 

No caso de sócios que sejam pessoas coletivas, o rendimento a imputar será tratado como um rendimento tributável sujeito a IRC às taxas em vigor previstas no Código deste imposto.