O SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial é um mecanismo de apoio fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em investigação e desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.
A experiência resultante da sua aplicação permite concluir que este mecanismo tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas.
Em 2014, o Decreto-Lei n.º 162/2014 – que aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo – estabelece o atual SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025; este documento estabelece ainda que as despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %.
A Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) introduz alterações ao Código Fiscal do Investimento (vide Artigo 402.º), nomeadamente na redação dos artigos 37.º, 38.º e 40.º deste Código, no que ao SIFIDE II diz respeito (não alterando a majoração acima referida).
No âmbito deste incentivo consideram-se:
- Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Quem são os beneficiários?
São beneficiários todos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Os beneficiários que pretendam candidatar-se ao presente sistema de incentivos, devem cumprir os seguintes requisitos:
- Ter despesas de I&D não comparticipadas a fundo perdido;
- O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento devidamente assegurado.
Quais são as taxas de apoio?
É possível recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizado nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2025.
- Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
- Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€).
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica- se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
Até quando pode apresentar candidatura
O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre até julho do ano seguinte ao do exercício em causa.