mmconta Sem comentários

Relembramos as novas obrigações em vigor desde o início de 2020, nomeadamente os meios de prova para aplicação da isenção de IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI nas transmissões intracominitárias.

Sendo os bens expedidos ou transportados pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta, a expedição ou transporte presumem-se efetuados quando o vendedor:

– Está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

  • Uma declaração de expedição CMR assinada pelo adquirente;
  • Um conhecimento de embarque;
  • Uma fatura do frete aéreo;
  • Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;

Em alternativa, um dos documentos mencionados acima, pode ser substituído por um dos seguintes:

  • Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens;
  • Documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;
  • Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;
  • Um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.

Se o transporte for efetuado pelo adquirente, ou por terceiros agindo por conta desse adquirente, o vendedor, para poder beneficiar da isenção de IVA, além dos documentos referidos no ponto anterior, deve, ainda, ter na sua posse, uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados, ou o foram por um terceiro agindo por sua conta.

A declaração emitida pelo adquirente, que terá de ser entregue ao vendedor até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega dos bens, deve conter os seguintes elementos:

  • Estado-membro de destino dos bens;
  • Data de emissão da declaração;
  • Nome e endereço do adquirente;
  • Quantidade e natureza dos bens;
  • Data e lugar de chegada dos bens;
  • No caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.

Alertamos para a necessidade de cumprimento destas regras para continuar a ser possível a aplicação da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias.

A mmconta encontra-se ao seu dispor para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e/ou questões.