Nova lei em vigor suspende temporariamente as contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho.
Enquadramento
Um dos pontos do Acordo de Rendimentos e Competitividade contempla a cessação das contribuições para o Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) e a suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. O fundo tem, neste momento, mais de 600 milhões de euros.
Como irá ser mobilizado o fundo de 600 milhões de euros?
O Governo identificou e partilhou com os parceiros os investimentos ou despesas que podem ser utilizadas para mobilizar o Fundo de Compensação. São três as dimensões de possibilidade previstas:
· Pode ser utilizado para a mobilização de pagamento de compensação de indemnização por cessação de contrato de trabalho;
· Pode ser usado para formação dos trabalhadores, em áreas fundamentais para trabalhadores e empresas;
· Também pode ser utilizado para despesas com habitação, para, de alguma forma, procurando ajudar os jovens.
Qual a duração e quando entrou em vigor?
Enquanto vigorar o acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, ficam suspensas as obrigações relativas ao FCT e FGCT referentes a: adesão aos fundos, obrigação de pagamento, formas de pagamento das entregas e incumprimento das entregas.
Assim, enquanto vigorar a suspensão, os empregadores não são obrigados a aderir aos Fundos de Compensação, a comunicar a admissão de novos trabalhadores e, por opção, a alterar os contratos já registados.
Estas alterações determinam que partir do dia 01 de maio de 2023, e enquanto vigorar o disposto no regime transitório, para cada um dos fundos, se encontra suspensa a obrigação dos empregadores efetuarem as entregas aos Fundos de Compensação previstas na Lei n.º 70/2013.
Da suspensão resulta também que as entregas referentes ao mês de abril a pagar no mês de maio de 2023, podem, por opção, não ser liquidadas, ainda que devidas. O não pagamento não implica qualquer penalização para o empregador, ou seja, o pagamento de juros ou despesas administrativas.
Os valores em dívida referentes a meses anteriores a abril de 2023, continuam a constituir dívida dos empregadores e devem ser regularizados sob pena de não ser possível a devolução das entregas já liquidadas em períodos anteriores. Nestes casos, ao valor em dívida acresce despesas administrativas e juros de mora que não são suspensos na vigência do regime transitório.
Enquanto vigorar o regime transitório, os empregadores podem, no entanto, cessar ou anular contratos que se encontrem inseridos nos fundos e solicitar o reembolso do saldo da conta individual de trabalhador na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho.
Estão previstas alterações significativas nestes regimes até ao final do ano de 2023.
Com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho a 1 de maio, os empregadores deixam de descontar para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT). Este fundo financiado pelos empregadores tinha sido criado há 10 anos para assegurar o pagamento de até 50% da compensação por despedimento.