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O apoio extraordinário à retoma progressiva pretende apoiar os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação de, pelo menos, 40%.

A SS comparticipa em 70% a compensação retributiva atribuída pela redução do período normal de trabalho (PNT) de parte ou da totalidade dos trabalhadores que vierem a ser abrangidos pelo apoio sob análise. A redução do PNT será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.

O regime, cuja duração é de 1 mês civil, tem a possibilidade de poder ser mensal e sucessivamente prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

Este regime prevê que as empresas:

  • Com quebra de faturação homóloga igual ou superior a 40% e inferior a 60% possam reduzir o PNT:
    • até 50% em agosto e setembro; e
    • até 40% de outubro a dezembro.
  • Com quebra de faturação igual ou superior a 60% possam reduzir o PNT:
    • até 70% em agosto e setembro; e
    • até 60% de outubro a dezembro.

O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva que acresce à retribuição devida pelas horas trabalhadas correspondentes ao PNT, recebendo:

  • Pelo menos 77% do salário em agosto e setembro (na circunstância em que a quebra de faturação seja pelo menos de 60%) ou 83% (se a quebra de faturação for de, pelo menos, 40%); e
  • Pelo menos 88% do salário de outubro a dezembro (na circunstância em que a quebra de faturação seja pelo menos de 60%) ou 92% (se a quebra de faturação for de, pelo menos, 40%).

Adicionalmente, cumpre referir que as empresas em situação gravosa de crise empresarial, que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, poderão beneficiar de um apoio adicional da SS correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.

Durante o período de redução e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:

  • Cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Esta medida produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.

A mmconta está disponível para qualquer esclarecimento adicional.