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O Governo português aprovou um conjunto de medidas de simplificação fiscal que promete reduzir significativamente a carga burocrática sobre empresas e contribuintes. O Decreto-Lei n.º 49/2025, publicado no Diário da República a 27 de março, introduz alterações aos Códigos do IRS, IRC, IMI, IMT e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com entrada em vigor já a partir do dia 1 de julho.

Principais alterações por Área Fiscal

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Uma das alterações mais relevantes prende-se com o processo de primeira avaliação de prédios urbanos. A partir de julho, os sujeitos passivos deverão apresentar documentação complementar de forma preferencialmente eletrónica:

  • Para prédios urbanos: plantas de arquitetura das construções entregues na câmara municipal ou plantas da responsabilidade do proprietário (no caso de construções não licenciadas e prédios anteriores a 7 de agosto de 1951)
  • Para terrenos para construção: licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção

Esta medida visa acelerar o processo de avaliação predial e proporcionar maior transparência no cálculo do IMI.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

A isenção de IMT para aquisição de prédios destinados à revenda torna-se mais acessível. A certidão de reconhecimento da atividade habitual de comprador de prédios para revenda pode agora ser obtida diretamente através do Portal das Finanças, eliminando deslocações presenciais e agilizando o processo para empresários do setor imobiliário.

Informação Empresarial Simplificada (IES)

A IES beneficia de uma significativa redução de obrigações declarativas:

  • Eliminação do Anexo Q (Declaração Anual do Imposto do Selo)
  • Eliminação do Anexo O (Mapa Recapitulativo de Clientes – IVA)
  • Dispensa de declarações sobre rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos noutros Estados-Membros da UE ou países terceiros

Estas alterações representam uma redução substancial da carga administrativa para as empresas.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

O IVA beneficia de duas importantes inovações:

  • Automatização de declarações: sujeitos passivos sem operações tributáveis terão a declaração periódica de IVA entregue automaticamente
  • Desmaterialização de registos: eliminação da obrigatoriedade de registos físicos para sujeitos passivos sem contabilidade organizada

Retenções na Fonte

Introduz-se o princípio da proporcionalidade nas retenções na fonte. Valores inferiores a 25 euros ficam dispensados de retenção, eliminando uma obrigação considerada excessiva para montantes reduzidos.

Operações de Exportação

Para remessas de bens com valor inferior a 1.000 euros, é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação. Em substituição, a Autoridade Tributária emitirá um certificado de exportação simplificado, mantendo a isenção de IVA e o direito à dedução do imposto suportado.

Harmonização de Prazos

Uma das medidas mais práticas desta reforma é a harmonização de diversos prazos:

  • IRS: os prazos passam para o final do mês de fevereiro
  • Certidões: harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada

Dito isto, o Decreto-Lei n.º 49/2025 representa um marco importante na modernização do sistema fiscal português. Isto porque, as medidas de simplificação fiscal constituem uma oportunidade real para reduzir custos administrativos e melhorar a eficiência operacional das empresas. Para mais informações sobre como estas alterações poderão vir a afetar a sua empresa e para obter apoio na sua implementação, fale connosco.